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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004356-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Improcede a alegação de nulidade do processo por suposta ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, vez que não houve designação para funcionar especificamente neste ou naquele processo, mas sim em razão das varas criminais terem sido inseridas no Mutirão Criminal e Esforço Concentrado para dar cumprimento às normas do CNJ. 2. A materialidade resta demonstrada pelo Auto de Apreensão de Arma de Fogo, e a autoria pela prova oral colhida em Juízo, a qual esclarece que arma foi encontrada junto ao corpo do apelante. 3. Para a configuração do delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, basta que o agente porte a arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, pois sendo crime de mera conduta é irrelevante o fato da arma encontrar-se desmuniciada ou não. 4. O depoimento dos policiais, agentes públicos merecerem toda credibilidade, sendo que a jurisprudência perfilha no sentido da possibilidade de condenação com base em depoimento destes. Precedentes do STJ. 5. Comprovado através do conjunto probatório coeso e harmônico que o apelante trazia a arma junto a seu corpo, não há que se falar em desclassificação do delito para posse de arma. 6. A dosimetria foi bem aplicada sem a necessidade de reparos agindo corretamente o magistrado em não aplicar a atenuante da confissão por vedação expressa da Súmula 231, do STJ, que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Apelação improvida à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004356-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade pelo conhecimento do presente recurso, mas por seu improvimento porque correta a decisão monocrática atacada, considerando provada a materialidade do delito, a autoria confessada e as demais provas carreadas aos autos, bem como, a livre convicção do Eminente Des. Relator, em harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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