TJPI 2011.0001.004364-1
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONO-MIA MISTA FEDERAL (CEPISA) - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERDA – AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDA.
1. Levanta, o agravante, a preliminar de incompetência da justiça estadual para conhecer da demanda, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora é chefe de um departamento de sociedade de economia mista e de capital aberto sob controle acionário do Governo Federal brasileiro.
2. Levando em consideração a natureza da agravante, bem como da autoridade apontada como coatora, não há com deixar de reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar a causa.
3. É de se evidenciar também, que o STJ já apreciou a matéria em sede de Conflito de Competência e determinou que a competências nesses casos, de fato, cabe á Justiça Federal.
4. Sendo assim, haja vista ser o presente writ manejado em face de ato de autoridade coatora vinculada à sociedade de economia mista federal, a Constituição Federal já definiu como competente a Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso VIII e em acordo com a jurisprudência supracitada.
5. Entretanto, apesar de posicionar-me pela competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, no que toca a eventual nulidade do ato decisório, prefiro, no caso concreto, ante os prejuízos que poderá vir a sofre a agravada com a sua consequente exclusão do concurso, filiar-me a doutrina e jurisprudência mais moderna que reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada ainda que por juiz absolutamente incompetente.
6. O Min Castro Meira assim já se posicionou “O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente”
7. Assim, acolho a preliminar de incompetência da justiça estadual devendo os autos do mandado de segurança ser remetido à Justiça Federal, mas mantenho os efeitos da liminar deferida, até que seja apreciada pelo Juiz competente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004364-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONO-MIA MISTA FEDERAL (CEPISA) - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERDA – AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDA.
1. Levanta, o agravante, a preliminar de incompetência da justiça estadual para conhecer da demanda, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora é chefe de um departamento de sociedade de economia mista e de capital aberto sob controle acionário do Governo Federal brasileiro.
2. Levando em consideração a natureza da agravante, bem como da autoridade apontada como coatora, não há com deixar de reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar a causa.
3. É de se evidenciar também, que o STJ já apreciou a matéria em sede de Conflito de Competência e determinou que a competências nesses casos, de fato, cabe á Justiça Federal.
4. Sendo assim, haja vista ser o presente writ manejado em face de ato de autoridade coatora vinculada à sociedade de economia mista federal, a Constituição Federal já definiu como competente a Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso VIII e em acordo com a jurisprudência supracitada.
5. Entretanto, apesar de posicionar-me pela competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, no que toca a eventual nulidade do ato decisório, prefiro, no caso concreto, ante os prejuízos que poderá vir a sofre a agravada com a sua consequente exclusão do concurso, filiar-me a doutrina e jurisprudência mais moderna que reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada ainda que por juiz absolutamente incompetente.
6. O Min Castro Meira assim já se posicionou “O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente”
7. Assim, acolho a preliminar de incompetência da justiça estadual devendo os autos do mandado de segurança ser remetido à Justiça Federal, mas mantenho os efeitos da liminar deferida, até que seja apreciada pelo Juiz competente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004364-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, devendo os autos do mandado de segurança ser remetido à Justiça Federal, mas em manter os efeitos da liminar deferida, até que seja apreciada pelo juiz competente.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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