TJPI 2011.0001.004396-3
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CERTIDÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS CADASTROS DE BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil/2002.
2. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos. Considerando que o autor realizou obras e serviços de caráter produtivo no imóvel usucapiendo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.238 do Novo Código Civil.
3. O apelante demonstra por meio de depoimento de testemunhas e por meio da certidão de pagamento que a partir do ano de 1976 passou a utilizar para pastoreio extensivo a gleba em questão, obtendo a posse sem interrupção e nem oposição por mais de 20 (vinte anos), atingindo inclusive o prazo mais extenso estabelecido no Código Civil anterior.
4. A União foi intimada, por meio de seu Advogado, e informou à fl. 80, que o imóvel usucapiendo em questão não se encontra em seu cadastro de bens.
5. Em relação à alegação do Estado do Piauí de que não restou nos autos comprovado que houve a transferência legítima e legal do imóvel objeto da usucapião do patrimônio público ao patrimônio privado a fim de se tornar possível a usucapião, temos que a lei dispensa, pura e simplesmente, a boa-fé e o justo título, como requisitos para que ocorra a usucapião extraordinária.
6. Assim, a falta de registro imobiliário em nome de particular não torna a terra por si só devoluta, sendo dever do poder público provar. Em outras palavras, a ausência do registro de imóvel no cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão inafastável da presunção de ser devoluto o mesmo imóvel, não obsta seja o pedido deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários.
7. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a sentença a quo, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo apelante sobre o imóvel usucapiendo e determinando a expedição do competente mandado de registro para as anotações legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004396-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CERTIDÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NOS CADASTROS DE BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil/2002.
2. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos. Considerando que o autor realizou obras e serviços de caráter produtivo no imóvel usucapiendo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.238 do Novo Código Civil.
3. O apelante demonstra por meio de depoimento de testemunhas e por meio da certidão de pagamento que a partir do ano de 1976 passou a utilizar para pastoreio extensivo a gleba em questão, obtendo a posse sem interrupção e nem oposição por mais de 20 (vinte anos), atingindo inclusive o prazo mais extenso estabelecido no Código Civil anterior.
4. A União foi intimada, por meio de seu Advogado, e informou à fl. 80, que o imóvel usucapiendo em questão não se encontra em seu cadastro de bens.
5. Em relação à alegação do Estado do Piauí de que não restou nos autos comprovado que houve a transferência legítima e legal do imóvel objeto da usucapião do patrimônio público ao patrimônio privado a fim de se tornar possível a usucapião, temos que a lei dispensa, pura e simplesmente, a boa-fé e o justo título, como requisitos para que ocorra a usucapião extraordinária.
6. Assim, a falta de registro imobiliário em nome de particular não torna a terra por si só devoluta, sendo dever do poder público provar. Em outras palavras, a ausência do registro de imóvel no cartório competente, ao mesmo tempo que não enseja a conclusão inafastável da presunção de ser devoluto o mesmo imóvel, não obsta seja o pedido deferido, desde que presentes os demais requisitos legais a tanto necessários.
7. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a sentença a quo, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo apelante sobre o imóvel usucapiendo e determinando a expedição do competente mandado de registro para as anotações legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004396-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar a sentença a quo, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo Apelante sobre o imóvel usucapiendo e determinando a expedição do competente mandado de registro para anotações legais, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa