TJPI 2011.0001.004398-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIRMADA, DE PLANO, NO ACERVO PROBATÓRIO. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP);
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004398-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIRMADA, DE PLANO, NO ACERVO PROBATÓRIO. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP);
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004398-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a pronúncia do recorrente RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS como incursos nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. José Francisco da Silva Nascimento (convocado).
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2011.
Data do Julgamento
:
04/10/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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