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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004423-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO SOMENTE PODE SER EXIGIDA QUANDO HOUVER PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DANOS MORAIS SOMENTE SÃO CONCEDIDOS EM CASO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR. ATO LÍCITO DO CREDOR NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. 2. A precípua atividade do devedor é pagar, ou seja, cumprir a sua obrigação, pela qual terá o direito de exigir uma prova de que adimpliu, ou seja, exigir quitação, que é, portanto, precipuamente, o meio de prova de pagamento. Todavia, em conformidade com a teoria da exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir a própria, prevista no art. 476 do Código Civil de 2002, o devedor não pode exigir do credor recibo de quitação da dívida, enquanto não realizar o pagamento do débito integralmente. Inteligência do art. 322, CC, que dispõe sobre o pagamento em quotas sucessivas. 3. Não se configura responsabilidade civil do credor em realizar inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, quando este realmente possui um débito, ou seja, sendo a inscrição é devida. Com efeito, configura-se ato lícito, uma vez que o credor se coloca em exercício regular de direito, consoante prescreve o art.188,I, do CPC: “Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;[...]”. 4. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 5. Apelação conhecida e improvida. Acórdão (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004423-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, para declarar totalmente improcedente o pedido de reparação de danos morais e de quitação de débito referente ao imóvel, bem como manter a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova e a condenação de custas processuais e honorários advocatícios na quantia de duas vezes o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse Reis Martins – Secretária. Sessão de 19 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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