TJPI 2011.0001.004426-8
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, II e III, PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A CUSTÓDIA CAUTELAR 1. O modus operandi, retratado na espécie pela prática de um crime de natureza hedionda que ceifou uma vida humana por motivo fútil e de forma cruel evidencia a periculosidade dos agentes ao meio social, ensejando a custódia preventiva como garantia da ordem pública .2. É assente a jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que circunstâncias favoráveis ao agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva.3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004426-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, II e III, PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A CUSTÓDIA CAUTELAR 1. O modus operandi, retratado na espécie pela prática de um crime de natureza hedionda que ceifou uma vida humana por motivo fútil e de forma cruel evidencia a periculosidade dos agentes ao meio social, ensejando a custódia preventiva como garantia da ordem pública .2. É assente a jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que circunstâncias favoráveis ao agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva.3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004426-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em consonância com o parecer do Minsitério Público Superior, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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