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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004432-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AFRONTA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO NOS AUTOS. CONSULTA AO SISTEMA THEMIS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - No caso em análise, ao contrário do que alegou o Apelante, o juiz cumpriu todos os requisitos para a melhor elucidação dos fatos, fundamentando a condenação, não devendo essa ser modificada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2 - Existindo uma condenação transitada em julgado que caracterize reincidência, essa deve ser valorada apenas como agravante, devendo ser reconhecida logo na primeira fase, então não poderá ser considerado também para fins de circunstâncias judiciais, sob pena de configuração de bis in idem, com a consequente violação à súmula 241, do STJ. 3 - A comprovação do rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado pode ser comprovada por outros meios de prova, como os registros fotográficos (fls. 38/40), como também quando o Apelante confessa o crime, portanto incabível o afastamento da qualificadora, por conseguinte não se podendo falar em desclassificação para furto simples. 4 - O entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a comprovação da reincidência do paciente pode ser feita por qualquer documento público, inclusive pela folha de antecedentes criminais, principalmente quando a defesa não faz prova da imprestabilidade da certidão utilizada pelo julgador, demonstrando a inexistência de condenação transitada em julgado contra o paciente. 5 - Estando comprovada a reincidência, de acordo com a certidão de fls. 104 dos autos, assim como consulta ao sistema Themis deste Tribunal de Justiça, não assiste razão ao Apelante. 6 - Quanto à fixação pena-base, reconhecida, no entanto não podendo ser valorada, a reincidência, entendo ser que deve ser aplicada em 04 (quatro) anos de reclusão, e à pena de multa. 7 - Mantida a dosimetria nas suas demais etapas, por conseguinte, resultando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 8 - No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, e sendo o Apelante reincidente, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade. 9 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004432-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, a fim de que seja somente reconhecida a reincidência como circunstância judicial, entretanto constituída como circunstância agravante, na segunda etapa dosimétrica, por conseguinte sendo redimensionada a pena privativa de liberdade, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que está preso desde o início da ação.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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