TJPI 2011.0001.004451-7
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA- DENÚNCIA - DESACATO–RECEBIMENTO.
13. Cumpre-se observar que na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo se é válida a alegativa formulada por este na sua defesa de que o excesso partiu da suposta vítima, e não do acusado, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação. Para tanto, é sabido que se faz necessária uma pormenorizada instrução, atendendo a todos os requisitos determinados em Lei. Nesse sentido, buscar-se-á a junção de provas, oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do acusado e da suposta vítima. Assim, passado todo esse trâmite, é que poderá se chegar à conclusão se assiste razão ao denunciado ou não. Por isso, não vislumbro na situação em tela nenhum dos requisitos do artigo 395, do Código de Processo Penal, e seus incisos, para que a denúncia venha a ser rejeitada. Dessa forma, considero que a mesma atende a todos os fundamentos necessários ao seu recebimento.
14. A rejeição ou o não recebimento da denúncia, nesta fase, apresenta-se como uma antecipação de julgamento, o que ocorre excepcionalmente, quando não há descrição de conduta delitiva ou quando resulta evidenciada a impossibilidade probatória pertinente à pretensão punitiva.
15. Recebimento da denúncia contra GIL MARQUES DE MEDEIROS, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime de desacato, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.
(TJPI | Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 2011.0001.004451-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )
Ementa
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA- DENÚNCIA - DESACATO–RECEBIMENTO.
13. Cumpre-se observar que na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo se é válida a alegativa formulada por este na sua defesa de que o excesso partiu da suposta vítima, e não do acusado, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação. Para tanto, é sabido que se faz necessária uma pormenorizada instrução, atendendo a todos os requisitos determinados em Lei. Nesse sentido, buscar-se-á a junção de provas, oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do acusado e da suposta vítima. Assim, passado todo esse trâmite, é que poderá se chegar à conclusão se assiste razão ao denunciado ou não. Por isso, não vislumbro na situação em tela nenhum dos requisitos do artigo 395, do Código de Processo Penal, e seus incisos, para que a denúncia venha a ser rejeitada. Dessa forma, considero que a mesma atende a todos os fundamentos necessários ao seu recebimento.
14. A rejeição ou o não recebimento da denúncia, nesta fase, apresenta-se como uma antecipação de julgamento, o que ocorre excepcionalmente, quando não há descrição de conduta delitiva ou quando resulta evidenciada a impossibilidade probatória pertinente à pretensão punitiva.
15. Recebimento da denúncia contra GIL MARQUES DE MEDEIROS, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime de desacato, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.
(TJPI | Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 2011.0001.004451-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo recebimento da denúncia oferecida contra GIL MARQUES DE MEDEIROS, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime de desacato, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal Brasileiro, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
29/05/2012
Classe/Assunto
:
Termo Circunstanciado de Ocorrência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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