TJPI 2011.0001.004494-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART.59 DA LEI 11.343/2006). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora tenha a acusada respondido presa toda a ação penal, o magistrado, quando da condenação da paciente, não demonstrou de forma satisfatória a necessidade da manutenção da cautela;
2. Na sentença condenatória, o Juiz reconheceu de forma clara e consistente a primariedade e os bons antecedentes em favor da condenada, ora paciente, pressupostos estes necessários à concessão do direito de apelar em liberdade contidos na norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006;
3. Ordem conhecida para conceder a paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004494-3 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART.59 DA LEI 11.343/2006). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora tenha a acusada respondido presa toda a ação penal, o magistrado, quando da condenação da paciente, não demonstrou de forma satisfatória a necessidade da manutenção da cautela;
2. Na sentença condenatória, o Juiz reconheceu de forma clara e consistente a primariedade e os bons antecedentes em favor da condenada, ora paciente, pressupostos estes necessários à concessão do direito de apelar em liberdade contidos na norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006;
3. Ordem conhecida para conceder a paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004494-3 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus impetrada, para conceder à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor de MAURA LÚCIA DA SILVA SOUSA, se por outro motivo não estiver presa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. José Francisco do Nascimento (convocado).
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Fez sustentação oral o advogado da parte Ré, Dr. Gerson Luciano Damasceno Morais
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2011.
Data do Julgamento
:
13/09/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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