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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004510-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de sentença. Inclusão das parcelas vencidas da pensão alimentícia. Atualização monetária e juros incidentes sobre o valor inadimplido. inteligência dos arts. 394 e 395 do Código Civil. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. inaplicabilidade da súmula 14 do STJ. honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação. juros de mora calculados com base na taxa SELIC. PRECEDENTES DO STJ. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os cálculos homologados pelo juízo de piso, verifica-se que os valores incluídos pela contadoria judicial referem-se apenas às prestações vencidas até a data de sua confecção, seguindo o determinado pelo juízo de piso quanto à data inicial de sua incidência, a partir do evento danoso, em dezembro de 2003. 2. Já as prestações posteriores deverão ser cumpridas diretamente pela Agravante através de inclusão em folha de pagamento, conforme determinado. 3. Nessa senda, importante destacar que a obrigação, in casu, é de trato sucessivo e consiste em pagamento de quantia certa. Assim, a mora da Agravante em adimplir a obrigação imposta dá azo à sua execução, com atualização monetária e juros incidentes sobre o valor inadimplido, conforme inteligência dos arts. 394 e 395 do Código Civil. 4. Dessa forma, não há reparos a serem feitos nos cálculos da contadoria judicial quanto à inclusão das parcelas vencidas da pensão alimentícia dos Agravados. 5. Indeferido o pedido de restituição em dobro do valor pago a título de antecipação de tutela, já que esse fora corretamente deduzido do montante devido à Autora, conforme planilha de cálculos. 6. A súmula 14 do STJ dispõe que: “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 7. Evidente a inaplicabilidade da súmula 14 do STJ ao caso em apreço, tendo em vista que os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da condenação pelo juízo de piso não sobre o valor da causa. 8. Assim, apenas quando calculado o valor total da condenação realmente devida, com os consectários legais, pode-se calcular o percentual correspondente aos honorários advocatícios. 9. Consequentemente, a correção monetária dos honorários advocatícios será a mesma atribuída às indenizações e, conforme a súmula 43 do STJ, “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. 10. Manutenção dos honorários advocatícios, conforme estipulado nos cálculos da contadoria judicial. 11. Seguindo a mesma orientação do STJ, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. Assim, os cálculos devem ser refeitos pela contadoria judicial por ordem do juízo de piso. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para que sejam corrigidos os cálculos confeccionados pela contadoria judicial apenas em relação à taxa de juros, devendo ser aplicada a taxa SELIC. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004510-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para que sejam corrigidos os cálculos confeccionados pela contadoria judicial apenas em relação à taxa de juros, devendo ser aplicada a taxa SELIC. Mantendo, ademais, quanto à inclusão das parcelas vencidas da pensão alimentícia dos Agravados no cumprimento de sentença; compensação do valor pago a título de antecipação de tutela; e correção monetária dos honorários advocatícios a partir do evento danoso, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho