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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004520-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESTRUIÇÃO DE MARCO DEMARCATÓRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DEMOLIDA, PRESENTE ENTRETANTO PROVAS ACERCA DA DERRUBADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INDENIZAR O PREJUÍZO ADVINDO DA CONDUTA ILICITA, EXERCIDA ARBITRARIAMENTE - RECOMPOSIÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO. 1. Detém legitimidade a parte que teria sofrido lesão seu patrimônio material e moral, já que a cerca teria sido por ele construída, dai surge o direito de pleitar a indenização. 2. A destruição de março divisório adentrando em imóvel alheio, desprovida de autorização judicial, configura, indubitavelmente exercício arbitrário das próprias razões, consistente na invasão do terreno. A retomada da posse direta do imóvel, por aquele que entende como seu, seguida da modificação da área limítrofe e alteração da paisagem local, como por exemplo, com a derrubada de árvores e destruição das edificações, dá azo à indenização por danos morais, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano. 3. A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. Se não há dúvida acerca da procedência da pretensão de reparação material, pois nos autos há provas da efetiva alteração do patrimônio do ofendido outra alternativa não há senão a procedência do pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito afirmado em juízo (art. 333,I, do CPC). 4. Dano moral indenizável arbitrado de acordo com o caso concreto atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004520-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 02 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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