TJPI 2011.0001.004560-1
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBRANTE CORROBORADO COM AUTO DE RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES NÃO CONFIGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PRETÉRITA. EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL. CONSULTA SISTEMA THEMIS. APELANTES RESPONDENDO A OUTROS PROCESSOS INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO CÍVEL. AFASTADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSÍVEL.
1 - A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório, tendo em vista que a materialidade e autoria não incontestes.
2 - Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir-lhe a autoria do delito perpetrado, tendo, ainda, sido reconhecido conforme Auto de Reconhecimento, não podendo assim acolher a tese levantada pela defesa da não caracterização da qualificadora de concurso de agentes.
2 - Nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre cometido na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa.
4 – De acordo com o conjunto fático-probatório da espécie conduz a conclusão distinta daquela perseguida pela defesa, não se pode descartar a prova documental produzida, simplesmente porque preliminar o laudo em questão, como dispõe o artigo 155, do CP.
5 - O entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a comprovação da reincidência do paciente pode ser feita por qualquer documento público, inclusive pela folha de antecedentes criminais, principalmente quando a defesa não faz prova da imprestabilidade da certidão utilizada pelo julgador, demonstrando a inexistência de condenação transitada em julgado contra o paciente.
6 - A tese sustentada pelos Apelantes é inadmissível, visto que a Certidão de fls. 119 dos autos é clara ao afirmar que o Apelante Salmon de Carvalho Brandão responde a outros processos inclusive um em fase de execução, portanto sendo reconhecida como meio hábil e oficial, devidamente regulamentado a dar a certeza da reincidência do citado Apelante, visto que nele constam as informações completas, detalhadas e atualizadas acerca da sua vida pregressa.
7 - Destarte, consta à fl. 124, dos autos, certidão comprovando que o Apelante Leonardo Ferreira da Silva responde a outros processos, e sendo emitida por órgão oficial, deve ser sopesada.
8 - Em momento algum, a indenização foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor aos Apelantes tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9 - Sendo uma sanção prevista no crime a que lhe foi cominada a pena, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade.
10 – Recursos conhecidos e providos parcialmento, a fim de que seja afastado o quantum indenizatório fixado que deveria ser pago pelos Apelantes em favor da vítima, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004560-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBRANTE CORROBORADO COM AUTO DE RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES NÃO CONFIGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PRETÉRITA. EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL. CONSULTA SISTEMA THEMIS. APELANTES RESPONDENDO A OUTROS PROCESSOS INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO CÍVEL. AFASTADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSÍVEL.
1 - A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório, tendo em vista que a materialidade e autoria não incontestes.
2 - Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir-lhe a autoria do delito perpetrado, tendo, ainda, sido reconhecido conforme Auto de Reconhecimento, não podendo assim acolher a tese levantada pela defesa da não caracterização da qualificadora de concurso de agentes.
2 - Nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre cometido na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa.
4 – De acordo com o conjunto fático-probatório da espécie conduz a conclusão distinta daquela perseguida pela defesa, não se pode descartar a prova documental produzida, simplesmente porque preliminar o laudo em questão, como dispõe o artigo 155, do CP.
5 - O entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a comprovação da reincidência do paciente pode ser feita por qualquer documento público, inclusive pela folha de antecedentes criminais, principalmente quando a defesa não faz prova da imprestabilidade da certidão utilizada pelo julgador, demonstrando a inexistência de condenação transitada em julgado contra o paciente.
6 - A tese sustentada pelos Apelantes é inadmissível, visto que a Certidão de fls. 119 dos autos é clara ao afirmar que o Apelante Salmon de Carvalho Brandão responde a outros processos inclusive um em fase de execução, portanto sendo reconhecida como meio hábil e oficial, devidamente regulamentado a dar a certeza da reincidência do citado Apelante, visto que nele constam as informações completas, detalhadas e atualizadas acerca da sua vida pregressa.
7 - Destarte, consta à fl. 124, dos autos, certidão comprovando que o Apelante Leonardo Ferreira da Silva responde a outros processos, e sendo emitida por órgão oficial, deve ser sopesada.
8 - Em momento algum, a indenização foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor aos Apelantes tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9 - Sendo uma sanção prevista no crime a que lhe foi cominada a pena, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade.
10 – Recursos conhecidos e providos parcialmento, a fim de que seja afastado o quantum indenizatório fixado que deveria ser pago pelos Apelantes em favor da vítima, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004560-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, a fim de que seja afastado o quantum indenizatório fixado que deveria ser pago pelos apelantes em favor da vítima, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão