TJPI 2011.0001.004564-9
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POR DANOS. : AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO TITULAR DO CARTÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO .QUANTIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE RELAÇÃO CONSUMERISTA..APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – a clonagem do cartão de crédito embora engendrada por terceiro, não isenta o banco da responsabilidade pelo registro irregular, pois se não verificou a regularidade das transações realizadas por meio do cartão de crédito que forneceu ao cliente, responde pelo risco assumido ao efetuar o apontamento de dívida inexistente, sobressaindo-se a culpa do banco apelante, que deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a sua atividade. II - O dano moral, neste caso, existe 'in re ipsa', ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. III - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos artigos 42 § único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. IV - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362).3. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). V- Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §3º, do CPC. Recurso Conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004564-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POR DANOS. : AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO TITULAR DO CARTÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO .QUANTIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE RELAÇÃO CONSUMERISTA..APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – a clonagem do cartão de crédito embora engendrada por terceiro, não isenta o banco da responsabilidade pelo registro irregular, pois se não verificou a regularidade das transações realizadas por meio do cartão de crédito que forneceu ao cliente, responde pelo risco assumido ao efetuar o apontamento de dívida inexistente, sobressaindo-se a culpa do banco apelante, que deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a sua atividade. II - O dano moral, neste caso, existe 'in re ipsa', ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. III - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos artigos 42 § único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. IV - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362).3. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). V- Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §3º, do CPC. Recurso Conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004564-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )Decisão
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, apenas esclarecendo quanto ao início da correção monetária que deverá incidir a partir da decisão, nos termos da Súmula 43 e 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de Junho de 2013.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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