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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004570-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de a Impetrante custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 7. Os medicamentos a serem buscados pela Impetrante devem ser aqueles receitados pelo médico, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade em questão. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente, bem como que explicou o porquê de os outros medicamentos existentes no mercado não serem eficientes para o tratamento de sua paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria à Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004570-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, que deverá ser fornecido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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