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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004578-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos. 2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. 3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto, a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 05/2009, reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações. 4. A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também, no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados. 5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21). 6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 005/2009. “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298). 7. Na inicial do mandado de segurança, os Impetrantes requereram que o Município fosse condenado "no pagamento dos salários do período em que ficaram afastados". O magistrado a quo julgou improcedente esse pedido ao fundamento de que, nesta hipótese, se aplica a Súmula 269, do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.Todavia, o referido pedido não pode ser reexaminado, na medida em que se aplica ao reexame necessário um instituto tipicamente recursal: a proibição da reformatio in pejus. Isto é, a Fazenda Pública não poderá ter sua situação no processo piorada em decorrência do julgamento do reexame, conforme Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública. 8.Reexame conhecido e improvido para manter integralmente a sentença. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.004578-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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