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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004621-6

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A carência de ação, por falta de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria. 2. Verifica-se que existem nos autos indícios suficientes e idôneos da materialidade da conduta criminosa, através do laudo de exame de alcoolemia de fls. 17, realizado no condutor Carlos Afonso de Melo Sousa/Recorrido, que constatou o teor de 0,51 mg/L (miligramas de álcool por litro), equivalente a 10,2 dg/L (decigramas de álcool por litro de sangue). 3. Segundo informações do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, o termo “aferição” é diferente de “calibração”. Esta é realizada apenas uma vez pelo fabricante, quando do fornecimento de aparelho, ou excepcionalmente, quando danificado ou reprovado pelo INMETRO, enquanto aquela é feita anualmente pelo Instituto Nacional de Metrologia. Portanto, incorreta a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, que desconsiderou prova pericial (exame do bafômetro) por entender que o aparelho estava “descalibrado” 4. Recurso provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004621-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia contra Carlos Afonso de Melo Sousa pelo crime previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), determinando o processamento da ação penal pelo juízo a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/09/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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