TJPI 2011.0001.004640-0
PENAL E PROCESSO PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIADADE – LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPRUDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível falar em inexistência de justa causa quando todas as provas produzidas durante a instrução processual demonstram que o apelante praticou o crime de lesão corporal culposa, agindo de forma imprudente ao conduzir veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, e com negligência ao deixar de praticar direção defensiva;
2. No caso em tela, o delito praticado pelo apelante resultou de condutas autônomas, uma vez que a embriaguez e o excesso de velocidade não constituem crimes meios para a prática do delito, razão pela qual deve ser afastada a tese do concurso formal;
3. Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004640-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIADADE – LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPRUDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível falar em inexistência de justa causa quando todas as provas produzidas durante a instrução processual demonstram que o apelante praticou o crime de lesão corporal culposa, agindo de forma imprudente ao conduzir veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, e com negligência ao deixar de praticar direção defensiva;
2. No caso em tela, o delito praticado pelo apelante resultou de condutas autônomas, uma vez que a embriaguez e o excesso de velocidade não constituem crimes meios para a prática do delito, razão pela qual deve ser afastada a tese do concurso formal;
3. Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004640-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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