TJPI 2011.0001.004643-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA POR CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR CLASSIFICADO PARA MICRO-ÁREA DIVERSA DE SUA APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) É consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. A Constituição Federal, por sua vez, determinou o provimento de cargos, empregos e funções públicas por meio de concurso público, segundo os requisitos previstos em lei. 2) A Administração pública municipal muito embora possua discricionariedade para contratar os aprovados fora das vagas oferecidas, não pode desobedecer à ordem de classificação, sob pena de caracterização de ato arbitrário. 3) Ao invés da administração pública municipal convocar o apelante, nomeou o classificado em terceiro lugar, o Sr. José Augusto Ferreira Silva para a micro-área que o requerente tinha sido classificado (Micro-Área Boa Esperança II), sendo que o Sr. José Augusto concorreu nesse certame para a Micro-Área/MA 63. 4) Isso demonstra que o município de Batalha/PI violou as regras do edital, pois o instrumento convocatório em nenhum momento previu a possibilidade de convocação de candidato aprovado e/ou classificado para micro-área diversa daquela para a qual concorreu. 5)_Em situações como essa, cabe a aplicação da Súmula 15 do STF, eis que caracterizada a preterição do apelante. 6) Apelo Conhecido e provido em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a sentença vergastada, a fim de que o Município de Batalha/PI, através de seu representante legal, nomeie emposse o Apelante no cargo de Agente Comunitário de Saúde. 7) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004643-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA POR CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR CLASSIFICADO PARA MICRO-ÁREA DIVERSA DE SUA APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) É consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. A Constituição Federal, por sua vez, determinou o provimento de cargos, empregos e funções públicas por meio de concurso público, segundo os requisitos previstos em lei. 2) A Administração pública municipal muito embora possua discricionariedade para contratar os aprovados fora das vagas oferecidas, não pode desobedecer à ordem de classificação, sob pena de caracterização de ato arbitrário. 3) Ao invés da administração pública municipal convocar o apelante, nomeou o classificado em terceiro lugar, o Sr. José Augusto Ferreira Silva para a micro-área que o requerente tinha sido classificado (Micro-Área Boa Esperança II), sendo que o Sr. José Augusto concorreu nesse certame para a Micro-Área/MA 63. 4) Isso demonstra que o município de Batalha/PI violou as regras do edital, pois o instrumento convocatório em nenhum momento previu a possibilidade de convocação de candidato aprovado e/ou classificado para micro-área diversa daquela para a qual concorreu. 5)_Em situações como essa, cabe a aplicação da Súmula 15 do STF, eis que caracterizada a preterição do apelante. 6) Apelo Conhecido e provido em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a sentença vergastada, a fim de que o Município de Batalha/PI, através de seu representante legal, nomeie emposse o Apelante no cargo de Agente Comunitário de Saúde. 7) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004643-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando a sentença vergastada, a fim de que o Município de Batalha-PI, através de seu representante legal, nomeie e emposse o Apelante no cargo de Agente Comunitário de saúde, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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