TJPI 2011.0001.004664-2
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. MENOR ALÉRGICO AO LEITE MATERNO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IGUALMENTE, NÃO HÁ NECESSIDADE DA PARTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios e nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeios de tratamentos médicos, como o caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os referidos entes federativos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
5. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
6. Desnecessária, ainda, a citação da União e do Município para integrarem o polo passivo, já que, por se tratar de responsabilidade solidária, está o ente político demandado obrigado ao cumprimento da totalidade da obrigação.
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
7. Embora seja a Secretaria Estadual de Saúde um ente desprovido de personalidade jurídica, devendo a citação ter sido dirigida à pessoa de direito público interno ao qual esta é vinculada, qual seja, o Estado do Piauí, este exerceu seu direito de defesa em sede de Apelação, com a impugnação de todos os argumentos deduzidos na exordial, não havendo, outrossim, requerimento de dilação probatória.
8. Neste caso específico, que trata do requerimento do Autor, ora Apelado, em face do Estado, de fornecimento de fórmula infantil de alto custo prescrita por médico, por um período de 06 (seis) meses, em razão de apresentar alergia à lactose, sendo que a demanda foi proposta em 25.11.2008, decidir-se, neste momento, passados mais de 04 (quatro) anos da concessão da medida antecipatória, pela cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, realização de nova citação, reabertura de prazo para contestação, e novo julgamento, revela, sem dúvidas, notória inutilidade.
9. Tendo o Estado do Piauí, ora Apelante, exercido satisfatoriamente o contraditório e a ampla defesa, uma vez que rebateu, exaustivamente, os fundamentos da inicial, possibilitando a análise dos seus argumentos de direito, não há razão para se decretar a nulidade do processo, com o retorno dos autos à instância originária.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
10. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
11. A omissão do Apelante em custear o tratamento indispensável à saúde do Apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
12. Como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, “(...) é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole constitucional, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa". (STF, AGRG NA SL Nº 47, REL. MIN. GILMAR MENDES, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2010).
mérito.
A ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, bem como a necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos FORNECIDOS pelo SUS.
13. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no caso em baila, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
14. Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70041358656, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM 24/02/2011).
15. Os medicamentos a serem buscados devem ser aqueles receitados pelo expert, pois, caso contrário estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
A VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL.
16. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista o seu caráter integrador do mínimo existencial.
17. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
18. Assim, a inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao custeio de tratamento à pessoa que dele necessite, posto se tratar de dever do Estado, e direito fundamental do cidadão (Precedentes).
19. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004664-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. MENOR ALÉRGICO AO LEITE MATERNO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IGUALMENTE, NÃO HÁ NECESSIDADE DA PARTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios e nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeios de tratamentos médicos, como o caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os referidos entes federativos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
5. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
6. Desnecessária, ainda, a citação da União e do Município para integrarem o polo passivo, já que, por se tratar de responsabilidade solidária, está o ente político demandado obrigado ao cumprimento da totalidade da obrigação.
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
7. Embora seja a Secretaria Estadual de Saúde um ente desprovido de personalidade jurídica, devendo a citação ter sido dirigida à pessoa de direito público interno ao qual esta é vinculada, qual seja, o Estado do Piauí, este exerceu seu direito de defesa em sede de Apelação, com a impugnação de todos os argumentos deduzidos na exordial, não havendo, outrossim, requerimento de dilação probatória.
8. Neste caso específico, que trata do requerimento do Autor, ora Apelado, em face do Estado, de fornecimento de fórmula infantil de alto custo prescrita por médico, por um período de 06 (seis) meses, em razão de apresentar alergia à lactose, sendo que a demanda foi proposta em 25.11.2008, decidir-se, neste momento, passados mais de 04 (quatro) anos da concessão da medida antecipatória, pela cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, realização de nova citação, reabertura de prazo para contestação, e novo julgamento, revela, sem dúvidas, notória inutilidade.
9. Tendo o Estado do Piauí, ora Apelante, exercido satisfatoriamente o contraditório e a ampla defesa, uma vez que rebateu, exaustivamente, os fundamentos da inicial, possibilitando a análise dos seus argumentos de direito, não há razão para se decretar a nulidade do processo, com o retorno dos autos à instância originária.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
10. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
11. A omissão do Apelante em custear o tratamento indispensável à saúde do Apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
12. Como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, “(...) é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole constitucional, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa". (STF, AGRG NA SL Nº 47, REL. MIN. GILMAR MENDES, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2010).
mérito.
A ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, bem como a necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos FORNECIDOS pelo SUS.
13. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no caso em baila, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
14. Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70041358656, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM 24/02/2011).
15. Os medicamentos a serem buscados devem ser aqueles receitados pelo expert, pois, caso contrário estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
A VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL.
16. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista o seu caráter integrador do mínimo existencial.
17. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
18. Assim, a inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao custeio de tratamento à pessoa que dele necessite, posto se tratar de dever do Estado, e direito fundamental do cidadão (Precedentes).
19. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004664-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, rejeitando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, de nulidade processual por ausência de citação do Estado do Piauí, bem como de violação ao princípio da separação dos poderes, no mérito, rejeitando as alegações de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem do Ministério da Saúde, de necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, e de violação à “reserva do possível”, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1ºgrau, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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