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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004697-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL–DIREITO PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PENSÃO POR MORTE – PEDIDO DE REVISÃO – INTEGRALIDADE/ PARIDADE – ÓBITO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 41/2003 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Impende mencionar a principio que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme preceitua a Súmula nº 340 do STJ. 2 - O novo § 8º do art. 40 da CF/88 é responsável pelo abandono do princípio da paridade entre as aposentadorias e pensões do serviço público em relação às revisões remuneratórias e às concessões de gratificações dotadas de caráter remuneratório para as respectivas categorias funcionais ativas. 3 - Com relação ao pedido de pagamento de forma integral, de modo a receber 100% do que recebia o Segurado em vida, requerido pela Apelante, o mesmo passou a não ser mais admitido pela emenda constitucional nº 41/2003, passando a ser admitido apenas nos casos do falecimento ter ocorrido antes da entrada em vigor da referida emenda, devendo a pensão ser integral, pois assim informa o esquema de aplicabilidade da lei que vigorava durante o fato. 4 - De acordo com a nova disciplina dada pela EC 41/03, a regra da paridade para o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos valores de pensão por morte foi afastada. Esse direito à paridade é o direito de revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Sem dúvida que essa regra foi mantida aos aposentados e pensionistas à data da publicação da EC n. 41/03, não sendo este o caso da recorrente. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004697-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença a quo.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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