TJPI 2011.0001.004735-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FLAGRANTE. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
1 – É cabível a inversão do ônus da prova em casos como este, em que flagrados os Apelantes em posse de bem alheio, avultando a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não acostaram aos autos a prova de que o animal foi comprado em uma feira na cidade de São Benedito-CE, como alegaram em juízo no entanto.
2 - Em momento algum os Apelantes trouxeram aos autos qualquer prova que demonstrasse a veracidade da versão apresentada.
3 - Logo, a apreensão da coisa subtraída em poder dos Apelantes gera a inversão do ônus da prova, cabendo aos Apelantes comprovarem serem proprietários da res furtiva, o que não ocorreu.
4 - Incabível a tese levantada pelos Apelantes no que tange ao furto do animal por não possuir respaldo fático-probatório, tendo em vista a comprovação de autoria.
5 - Restando devidamente provadas a materialidade e a autoria delitiva a partir dos elementos probatórios que ilustram os autos, a condenação deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6 - Frisa-se que, a exasperação da pena-base se deu em função de outras circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença questionada, não ferindo assim o disposto na Súmula 444, do STJ como bem afirmaram os Apelantes.
7 - Entendo que pelos mesmo motivos da manutenção da aplicação da pena-base acima do mínimo legal, valorização negativa das circunstâncias judiciais, e de acordo como o artigo 44, inciso III, do CP, ser impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004735-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FLAGRANTE. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
1 – É cabível a inversão do ônus da prova em casos como este, em que flagrados os Apelantes em posse de bem alheio, avultando a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não acostaram aos autos a prova de que o animal foi comprado em uma feira na cidade de São Benedito-CE, como alegaram em juízo no entanto.
2 - Em momento algum os Apelantes trouxeram aos autos qualquer prova que demonstrasse a veracidade da versão apresentada.
3 - Logo, a apreensão da coisa subtraída em poder dos Apelantes gera a inversão do ônus da prova, cabendo aos Apelantes comprovarem serem proprietários da res furtiva, o que não ocorreu.
4 - Incabível a tese levantada pelos Apelantes no que tange ao furto do animal por não possuir respaldo fático-probatório, tendo em vista a comprovação de autoria.
5 - Restando devidamente provadas a materialidade e a autoria delitiva a partir dos elementos probatórios que ilustram os autos, a condenação deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6 - Frisa-se que, a exasperação da pena-base se deu em função de outras circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença questionada, não ferindo assim o disposto na Súmula 444, do STJ como bem afirmaram os Apelantes.
7 - Entendo que pelos mesmo motivos da manutenção da aplicação da pena-base acima do mínimo legal, valorização negativa das circunstâncias judiciais, e de acordo como o artigo 44, inciso III, do CP, ser impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004735-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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