TJPI 2011.0001.004759-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AGRAVADOS E SEUS ADVOGADOS NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INCIDENTE NÃO CONHECIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação dos agravados e seus advogados, vez que o agravante juntou aos autos cópias das procurações outorgadas, estando evidenciado nelas os elementos necessários para identificação, inexistindo prejuízo. 2. Comprovada a tempestividade do recurso com a ciência inequívoca dos agravantes, é de rigor o conhecimento do recurso. 3. Na forma do enunciado administrativo nº 02 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e, assim, o agravo regimental deve ser analisado com base no antigo CPC/1973, dele não se conhecendo, pois da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como da que decide acerca da antecipação de tutela ou converte o instrumental em retido, não cabe recurso. 4. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, defere-se a medida, dando-se provimento ao recurso. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004759-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AGRAVADOS E SEUS ADVOGADOS NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INCIDENTE NÃO CONHECIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação dos agravados e seus advogados, vez que o agravante juntou aos autos cópias das procurações outorgadas, estando evidenciado nelas os elementos necessários para identificação, inexistindo prejuízo. 2. Comprovada a tempestividade do recurso com a ciência inequívoca dos agravantes, é de rigor o conhecimento do recurso. 3. Na forma do enunciado administrativo nº 02 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e, assim, o agravo regimental deve ser analisado com base no antigo CPC/1973, dele não se conhecendo, pois da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como da que decide acerca da antecipação de tutela ou converte o instrumental em retido, não cabe recurso. 4. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, defere-se a medida, dando-se provimento ao recurso. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004759-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do agravo regimental interposto, conhecer do agravo de instrumento para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 253/261. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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