TJPI 2011.0001.004786-5
Civil e Processual Civil. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Dano não Demonstrado. Indenização Indevida. 1. Estando os fatos que dão azo a demanda devidamente não comprovados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do Artigo 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Não estar comprovados nos autos a alteração pelo apelante dos fatos e a causa de pedir após a contestação e o saneamento do feito, registre-se que, no caso concreto, foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com citação regular das partes, além de inexistir sequer insinuação sobre qual seria o prejuízo sofrido, razão pela qual é vazia a alegação argüida na presente preliminar além da mesma ofender a lógica do razoável, em prejuízo da efetiva atuação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil impõe unicamente ao autor, o ônus da prova do direito deduzido na inicial e, de outra parte, ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito, o que, deixando de ser feito, implica no reconhecimento do direito argüido, hipótese a que se amolda o caso dos autos. No caso em tela, evidencia-se, compulsando os autos, que mais uma vez o apelante se resume a impugnar genericamente o direito do apelado. Na verdade, não comprova o quem pagou pela acessão do imóvel em tela, fato que lhe incumbia, frente ao Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004786-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Dano não Demonstrado. Indenização Indevida. 1. Estando os fatos que dão azo a demanda devidamente não comprovados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do Artigo 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Não estar comprovados nos autos a alteração pelo apelante dos fatos e a causa de pedir após a contestação e o saneamento do feito, registre-se que, no caso concreto, foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com citação regular das partes, além de inexistir sequer insinuação sobre qual seria o prejuízo sofrido, razão pela qual é vazia a alegação argüida na presente preliminar além da mesma ofender a lógica do razoável, em prejuízo da efetiva atuação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil impõe unicamente ao autor, o ônus da prova do direito deduzido na inicial e, de outra parte, ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito, o que, deixando de ser feito, implica no reconhecimento do direito argüido, hipótese a que se amolda o caso dos autos. No caso em tela, evidencia-se, compulsando os autos, que mais uma vez o apelante se resume a impugnar genericamente o direito do apelado. Na verdade, não comprova o quem pagou pela acessão do imóvel em tela, fato que lhe incumbia, frente ao Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004786-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 419/420 em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Augusto Falcão Lopes, os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Erivan José da Silva Lopes (convocado).
Ausentes justificadamentes os Exmos. Srs. Deses. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Hilo de Almeida Sousa.
Presente o Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2012.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão