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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004790-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – FALSO ADVOGADO - PROCESSO PENAL – DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS NÃO DISPONÍVEIS - PREJUÍZO PARA A PARTE – NITIDEZ - INFLU-ÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE - CONDENAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – REMES-SA DE CÓPIAS DOS AUTOS À OAB E AO MINISTÉ-RIO PÚBLICO 1. Tem-se dos autos que, em primeira ins-tância, o apelado teve sua defesa patroci-nada por falso advogado, havendo sido, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes que lhe são imputados. 2. Em processo penal, por não estarem em discussão direitos disponíveis, a ausência de defesa técnica, realizada por profis-sional não habilitado, configura-se em ní-tido prejuízo para o réu, ainda mais com o advento de uma condenação criminal. 3. Diante da ausência de defesa técnica nos autos, é de se declarar, de ofício, a nulidade de todo o processo desde o pri-meiro ato firmado pelo falso advogado, re-metendo-se os autos à primeira instância. 4. Tendo em vista a circunstância sob e-xame, faz-se necessária a remessa de có-pias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, para que sejam cientificados da situação e tomem as providências que lhe forem cabíveis. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004790-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câ-mara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade dos atos praticados pelo Senhor Edilson Costa da Cruz, declarando nulo o processo desde a apresentação da defesa prévia. Conside-rando, ainda, que a idoneidade moral é requisito necessário para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, determinando a remessa de cópias integrais destes autos à OAB-PI, incluindo o acórdão a ser lavrado por ocasião deste julgamento, bem como os extratos dos processos 0000255-33.2010.8.18.0065 e 0000270-02.2010.8.18.0065, em curso na Comarca de Pedro II, para que a referida entidade tome ciência dos atos praticados pelo aludido indivíduo. Determinando, outrossim, a remessa do acórdão que vier a ser lavrado por ocasião deste julgamento ao Ministério Público de Pedro II, para fins de seu mister.

Data do Julgamento : 10/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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