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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004818-3

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO PLAMTA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a legislação específica que instituiu e regulamenta o PLAMTA estabelece restrições à cobertura financeira para hospitalização em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados, contratados ou conveniados com o IAPEP, para essa finalidade, DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme art. 4º, do Decreto n. 6.311/85. 2. Observa-se que o PLAMTA tem como objetivo “complementar e suplementar a Assistência Médica Hospitalar” do servidor público que a ele aderir, extraindo-se que a lei que o instituiu visa amparar o servidor nos momentos de necessidade por problemas decorrentes de doença, valor buscado pelas normas em evidência. Nestes casos, está o Juiz autorizado a, na aplicação da lei, buscar-lhe a finalidade social a que se destina, como autoriza o art. 5º, da LICC. 3. Assim, existente o plano de saúde estatal, com cobertura para a necessidade demonstrada pelos autores, impossibilitado o ressarcimento por decorrência de exigência normatizada, que, aplicada, impede obter-se o resultado almejado pela lei, afastando-a de sua destinação precípua, mostra-se inválida a restrição, devendo prepondera o fins social a que a lei se destina. 4. Mister se faz dizer que não se trata de considerar nula a norma que impede o reconhecimento ao ressarcimento para atendimento em outros estados da Federação, contudo, dar uma interpretação da lei em atendimento aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, na forma preconizada no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, para o caso em evidência. 5. Nesse caso, o valor a ser reembolsado é o que foi efetivamente gasto pelo segurado, conforme comprovação nos autos. 6. Em relação aos danos morais, é cediço que a saúde é um direito social do cidadão e um dever do Estado (artigo 196, da Constituição Federal) em fornecê-lo, podendo, no entanto, ser prestado mediante assistência da iniciativa privada (artigo 199, da Constituição Federal). 7. Igualmente importante asseverar que o direito à preservação da vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), ao lado do princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), prefigura-se como sendo um direito fundamental supraconstitucional, estando acima de todo e qualquer ordenamento jurídico, sendo, portanto, um direito intrínseco à natureza do homem (direito natural). Todavia, os autores não comprovam qualquer recusa por parte do Plano requerido em não atender o pedido de internação e assistência hospitalar, quando estavam no estado vizinho. 10. A resistência ofertada pelo Recorrente, bem é de ver, fincou-se tão somente quanto ao pagamento do reembolso de despesas médicas feitas pelos Recorridos, baseado em norma expressa que estabelece limites de amparo médico e hospitalar dentro do estado do Piauí. 11. Correta a sentença do Juízo de 1º grau que reconhece a procedência do pedido, condenando a requerida a reembolsar aos autores as despesas médicas despendidas por estes e, ao mesmo tempo, afastando os danos morais. 12. Reexame e Apelo conhecidos, no entanto, improvidos. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004818-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Decisão
acordam os componentes da 3º Câmara Especializada cível, do Tribunal de Jusitça do Estaod do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recuros, confirmando a sentença de 1º grau que reconehce a procedência do pedido, condenando a reembolsar aos auotrs as despesas médicas despedindas por estes e, ao mesmo tempo, afastando dos danos morais, ficando acrescido de correções e juros de mora o reembolso das despesas.

Data do Julgamento : 09/05/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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