TJPI 2011.0001.004820-1
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – NULIDADES – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA - SUBSTITUTO – NOMEAÇÃO GENÉRICA – SUBSTITUIÇÃO – CARÁTER GERAL - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – NULIDADE - INEXISTÊNCIA – PROVAS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES – ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - TERMO DE RECONHECIMENTO NOS MOLDES DE PREVISÃO LEGAL – MERA POSSIBILIDADE – AGRAVANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS
1. De acordo com os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de nenhum ato se dele não resultar prejuízo para a parte, ou se não influir na apuração da verdade ou na decisão, consagrando o princípio ”pas de nullité sans grief”.
2. Não há violação ao princípio do juiz natural se a substituição do titular da vara em que corre o processo se der por meio de nomeação genérica.
3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando-se a substituição em caráter geral, inexiste nulidade a ser sanada, a qual só adviria se vislumbrada nomeação casuística e exclusiva para determinado feito, constituindo-se em inconstitucional tribunal de exceção.
4. Existindo nos autos elementos probantes suficientes, não há de se acolher o argumento de ferimento ao princípio da presunção de inocência.
5. Vez que existem nos autos provas em contrário, não se mostra possível afastar as agravantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes.
6. Termo de reconhecimento, tal como previsto na legislação processual penal, mostra-se como mera possibilidade, a critério do juiz.
7. Apelações conhecidas e desprovidas.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004820-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
Ementa
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – NULIDADES – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA - SUBSTITUTO – NOMEAÇÃO GENÉRICA – SUBSTITUIÇÃO – CARÁTER GERAL - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – NULIDADE - INEXISTÊNCIA – PROVAS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES – ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - TERMO DE RECONHECIMENTO NOS MOLDES DE PREVISÃO LEGAL – MERA POSSIBILIDADE – AGRAVANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS
1. De acordo com os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de nenhum ato se dele não resultar prejuízo para a parte, ou se não influir na apuração da verdade ou na decisão, consagrando o princípio ”pas de nullité sans grief”.
2. Não há violação ao princípio do juiz natural se a substituição do titular da vara em que corre o processo se der por meio de nomeação genérica.
3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando-se a substituição em caráter geral, inexiste nulidade a ser sanada, a qual só adviria se vislumbrada nomeação casuística e exclusiva para determinado feito, constituindo-se em inconstitucional tribunal de exceção.
4. Existindo nos autos elementos probantes suficientes, não há de se acolher o argumento de ferimento ao princípio da presunção de inocência.
5. Vez que existem nos autos provas em contrário, não se mostra possível afastar as agravantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes.
6. Termo de reconhecimento, tal como previsto na legislação processual penal, mostra-se como mera possibilidade, a critério do juiz.
7. Apelações conhecidas e desprovidas.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004820-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas para, contudo, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
10/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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