TJPI 2011.0001.004854-7
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARMA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 7. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
1. A prisão em flagrante, o reconhecimento dos acusados pela vítima e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Luiz Gonzaga de Oliveira, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação dos apelantes.
4. A desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), vez que nos diversos relatos das testemunhas, a arma de fogo foi encontrada na sua casa, resta prejudicada, eis que comprovado o emprego da arma na execução do roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), sendo que aquele teria sido crime-meio para a consumação deste, estando presentes os requisitos para aplicação do princípio da consunção.
5. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. A apreensão e a perícia não são os únicos elementos de provas aptas para demonstrar o emprego da arma e a impossibilidade de sua realização, para comprovação da potencialidade lesiva do artefato, não tem o condão de, por si sós, afastar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STJ.
6. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os apelantes, não só foram identificados como também foram condenados pelo mesmo crime, após serem presos em flagrante (fls. 06/24) e reconhecidos pela vítima e pelos policiais militares que efetuaram a prisão, como sendo os autores do delito.
7. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor aos apelantes tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Recursos conhecidos e providos, em parte, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004854-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2012 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARMA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 7. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
1. A prisão em flagrante, o reconhecimento dos acusados pela vítima e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Luiz Gonzaga de Oliveira, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação dos apelantes.
4. A desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), vez que nos diversos relatos das testemunhas, a arma de fogo foi encontrada na sua casa, resta prejudicada, eis que comprovado o emprego da arma na execução do roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), sendo que aquele teria sido crime-meio para a consumação deste, estando presentes os requisitos para aplicação do princípio da consunção.
5. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. A apreensão e a perícia não são os únicos elementos de provas aptas para demonstrar o emprego da arma e a impossibilidade de sua realização, para comprovação da potencialidade lesiva do artefato, não tem o condão de, por si sós, afastar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STJ.
6. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os apelantes, não só foram identificados como também foram condenados pelo mesmo crime, após serem presos em flagrante (fls. 06/24) e reconhecidos pela vítima e pelos policiais militares que efetuaram a prisão, como sendo os autores do delito.
7. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor aos apelantes tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Recursos conhecidos e providos, em parte, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004854-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo provimento, em parte, dos recursos apresentados pelos réus Reginaldo Sampaio da Silva e José Rafael Lima Ferreira, apenas para afastar as indenizações a título de reparação de danos sofridos pelo ofendido estabelecidas pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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