TJPI 2011.0001.004944-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO NAS FORMALIDADES LEGAIS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de declaração afirmando o não recebimento do valor contratado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a ausência de contestação e escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 01/10/2005, com início dos descontos em 11/2005, conforme se faz prova o documento de fl. 33, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, deve ser mantida igualmente, a parte a sentença recorrida, que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal.
V – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Assim, considerando tais norteadores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais). O valor, diga-se, encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
VIII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004944-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO NAS FORMALIDADES LEGAIS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de declaração afirmando o não recebimento do valor contratado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a ausência de contestação e escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 01/10/2005, com início dos descontos em 11/2005, conforme se faz prova o documento de fl. 33, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, deve ser mantida igualmente, a parte a sentença recorrida, que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal.
V – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Assim, considerando tais norteadores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais). O valor, diga-se, encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
VIII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004944-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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