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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.004961-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DE EFETUAS DESPESAS COM EXAME E CUSTEAR PASSAGENS. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDOS PELO SUS. RESEVA DO POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Matérias impugnadas por meio do recurso referem-se ao mérito da ação mandamental, cabendo ao Colegiado julgá-las após a regular instrução do feito. 2. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade no fornecimento de medicamentos e realização de exames decorre do direito à vida e à saúde (arts. 5.º e 6.º, Constituição), sendo de responsabilidade solidárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a implementação do dispositivo constitucional, podendo a parte demandar contra qualquer deles. Entendimento já consolidado na Súmula 06, TJPI. Preliminar rejeitada. 3. Agravo conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004961-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2011 )
Decisão
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo agravante. No mérito, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão agravada.

Data do Julgamento : 20/09/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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