TJPI 2011.0001.005009-8
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Dos autos é possível extrair que sentença combatida foi acertada, na medida em que não restou demonstrado pela Caixa Seguradora S.A. as razoes para a rescisão do referido contrato de forma unilateral, tendo tão somente, juntado aos autos “Cartão Proposta”, devidamente assinado pelo autor. Por outro lado, o requerente, agora apelado, demonstrou, a contento, que as mensalidades referentes ao entabulado entre as partes, eram debitadas da sua conta junto a Caixa Econômica Federal e quando da não renovação do contrato possuía crédito capaz de cobrir o custo mensal do referido seguro, como extrai-se do extrato de fls. 31 dos autos. 2. Contudo, ainda que assim não fosse, os tribunais pátrios, abalizado na boa—fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas decorrentes das relações de consumo, vem se posicionando pela necessidade de notificação prévia para o cancelamento de seguro de vida, ainda que decorrente de inadimplemento, com mais razão, a referida notificação faz necessária no caso dos autos, quando houve sucessivas renovações desde 1992 até 2005. 3. Insurge-se ainda a Seguradora, como pedido subsidiário, em não sendo afastado o dano moral, contra o quantum arbitrado em sede de danos morais, requerendo a sua redução. Entretanto, é reiteradamente suscitado no âmbito deste órgão julgador, jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento que o quantum indenizatório só poderá ser reduzido quando revelar-se desarrazoado e desproporcional e de maneira alguma me parece que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja irrazoável ou desproporcional diante do caso concreto em que o apelado por mais de 10 anos contratou serviço da seguradora e sem que houvesse razão para tanto teve esse contrato rescindido unilateralmente sem que lhe fosse sequer previamente comunicado. 4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005009-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Dos autos é possível extrair que sentença combatida foi acertada, na medida em que não restou demonstrado pela Caixa Seguradora S.A. as razoes para a rescisão do referido contrato de forma unilateral, tendo tão somente, juntado aos autos “Cartão Proposta”, devidamente assinado pelo autor. Por outro lado, o requerente, agora apelado, demonstrou, a contento, que as mensalidades referentes ao entabulado entre as partes, eram debitadas da sua conta junto a Caixa Econômica Federal e quando da não renovação do contrato possuía crédito capaz de cobrir o custo mensal do referido seguro, como extrai-se do extrato de fls. 31 dos autos. 2. Contudo, ainda que assim não fosse, os tribunais pátrios, abalizado na boa—fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas decorrentes das relações de consumo, vem se posicionando pela necessidade de notificação prévia para o cancelamento de seguro de vida, ainda que decorrente de inadimplemento, com mais razão, a referida notificação faz necessária no caso dos autos, quando houve sucessivas renovações desde 1992 até 2005. 3. Insurge-se ainda a Seguradora, como pedido subsidiário, em não sendo afastado o dano moral, contra o quantum arbitrado em sede de danos morais, requerendo a sua redução. Entretanto, é reiteradamente suscitado no âmbito deste órgão julgador, jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento que o quantum indenizatório só poderá ser reduzido quando revelar-se desarrazoado e desproporcional e de maneira alguma me parece que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja irrazoável ou desproporcional diante do caso concreto em que o apelado por mais de 10 anos contratou serviço da seguradora e sem que houvesse razão para tanto teve esse contrato rescindido unilateralmente sem que lhe fosse sequer previamente comunicado. 4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005009-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de piso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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