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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005021-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PARA REQUER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA TENHA EFICÁCIA REAL. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROVA CONSISTENTE DOS DANOS SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Requisitos para que o locatário possa reaver o imóvel por adjudicação compulsória quais sejam: registrar o contrato de locação há pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação e propor ação num prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de compra e venda registrado no Cartório. 2. Ausente a averbação do contrato de locação no cartório, requisito indispensável para que seja reconhecida a natureza real do direito de preferência, o que inviabiliza o exercício da ação adjudicatória. 3. Não observância do segundo requisito, qual seja, requerer o direito de preferência no prazo decadencial de 6 (seis) meses. 4. Ausente as condições para o reconhecimento do direito de preferência, não tem o locatário o direito de preferência com eficácia real. 5. Para configuração das perdas e danos é necessária a prova consistente dos danos sofridos, nos termos do art. 27 da Lei 8245/91. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005021-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento o recurso, mantendo a decisão do juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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