TJPI 2011.0001.005043-8
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL. VIOLAÇÃO. AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - Não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 25/35), constata-se que o mesmo foi aprovado, convocado, nomeado e empossado no cargo de Digitador em concurso público no Município de Angical, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2 - No caso em tela, o Impetrante demonstrou que foi aprovado no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Angical-PI, para o cargo de Digitador, sendo nomeado através da Portaria nº 242/2010, em 17 de setembro de 2010, tomando posse no mesmo dia.
3 - O Impetrante foi exonerado verbalmente, sem qualquer procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - A exoneração de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo depende, em qualquer situação, do devido processo legal, com outorga de ampla defesa art. 5º, LV, CF/88.
5 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005043-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL. VIOLAÇÃO. AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - Não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 25/35), constata-se que o mesmo foi aprovado, convocado, nomeado e empossado no cargo de Digitador em concurso público no Município de Angical, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2 - No caso em tela, o Impetrante demonstrou que foi aprovado no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Angical-PI, para o cargo de Digitador, sendo nomeado através da Portaria nº 242/2010, em 17 de setembro de 2010, tomando posse no mesmo dia.
3 - O Impetrante foi exonerado verbalmente, sem qualquer procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - A exoneração de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo depende, em qualquer situação, do devido processo legal, com outorga de ampla defesa art. 5º, LV, CF/88.
5 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005043-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )Decisão
, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo incólume a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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