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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005051-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. ARMA NÃO APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. 2. DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. 3. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 4. APELO IMPROVIDO. 1. As declarações das testemunhas se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial, como em juízo, bem como o interrogatório do recorrente, demonstram que a arma lhe pertencia. 2. O fato da arma de fogo de uso permitido apreendida não estar municiada não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o desmuniciamento, nos termos de precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 3. O magistrado sentenciante fundamentou a decisão de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na modalidade prestação de serviço à comunidade, não cabe a permuta por outra de natureza diversa por falta de arrimo legal. 4. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005051-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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