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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005054-2

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDE A NOMEAÇÃO. EDITAL DO CERTAME. RECUSA DE PROMOVER A NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL Nº 9.504/97 REJEITADA. VEDAÇÃO QUE SE RESTRINGE À CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, OU SEJA, À ESFERA DA ELEIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SETENÇA A QUO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. A convocação para apresentar documentos decorre de disposição expressa do edital do certame (Edital nº 01/2010) e se destina a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à nomeação. Daí porque se pode afirmar que, quando a autoridade coatora convocou a Impetrante para comprovar o cumprimento dos requisitos do item 15.1 do edital do certame, demonstrou a intenção e a necessidade de prover o cargo público para o qual ela foi aprovada. 2. Não poderia a autoridade coatora, após ter convocado a Impetrante para apresentar a documentação necessária à nomeação, se recusar a promover o ato administrativo de nomeação e posse sem qualquer motivação expressa para tal recusa, em conformidade com o disposto no art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e com o art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Não merece prosperar o argumento da autoridade coatora de que a recusa da nomeação da Impetrante se deu em respeito ao disposto na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), tendo em vista que o concurso teria sido realizado em período eleitoral. Isso porque a vedação de que os agentes públicos promovam a nomeação de servidor no período de três meses que antecede o pleito eleitoral até a posse dos candidatos eleitos se restringe à circunscrição do pleito, ou seja, às esferas de governo em que ocorre a disputa eleitoral. Precedentes. 4. In casu, tanto o concurso público municipal ao qual a Impetrante se submeteu, quanto a sua convocação realizada pelo Prefeito Municipal, ocorreram no ano de 2010, ano no qual as eleições foram para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador e Deputados Federais. Ou seja, embora a Impetrante tenha sido convocada no período de 03 (três) meses que antecede as eleições, a sua convocação não ocorreu “na circunscrição do pleito”, razão pela qual não incide na vedação do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. Configurado o direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada e empossada no cargo público para o qual foi aprovada em concurso público, qual seja, o cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Angical do Piauí – PI. 6. Não tendo sido efetivamente investida do cargo público, não poderia a Impetrante ser demitida do serviço público e, em consequência, não poderia ser reintegrada, o que evidencia o erro material cometido pela sentença a quo. Por essa razão, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau, tão somente na parte em que determinou a reintegração da Impetrante no cargo público de Auxiliar Administrativo do quadro de servidores públicos civis do Município de Angical – PI. Em seu lugar, deve ser determinada a nomeação e posse da Impetrante no referido cargo público, conforme por ela requerido na inicial de seu mandamus. 7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A QUO. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005054-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e reformam parcialmente a sentença a quo, tão somente para excluir a determinação de “reintegração” da Impetrante, em virtude de reconhecimento de erro material da sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo público de auxiliar administrativo do quadro de servidores públicos civis do Município de Angical-PI, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho