TJPI 2011.0001.005075-0
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DA ARMA. FLAGRANTE DELITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Crime de porte ilegal de arma de fogo. Inexistência de perícia na arma de fogo. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovada por outros meios de prova.
2 – O delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, sendo irrelevante o fato da arma encontrar-se desmuniciada.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005075-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DA ARMA. FLAGRANTE DELITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Crime de porte ilegal de arma de fogo. Inexistência de perícia na arma de fogo. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovada por outros meios de prova.
2 – O delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, sendo irrelevante o fato da arma encontrar-se desmuniciada.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005075-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-lhe provimento, para manter a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade em entidade assistencial e outra de prestação pecuniária de 01(um) salário mínimo vigente á época do fato delituoso, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2012.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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