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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005097-9

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 3. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005097-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, por maioria, nos termos do voto divergente do Des. José Ribamar Oliveira (convocado), dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, por entender que a competência para apreciar o feito é da Justiça Estadual. Vencido o Des. Hilo de Almeida Sousa, que votou no sentido de determinar que a Caixa Econômica Federal e a União fossem instadas a se manifestar no feito de origem. Designado para lavrar o acórdão o Des. José Ribamar Oliveira, prolator do primeiro voto vencedor. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator Originário) e Des. José Ribamar Oliveira – convocado. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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