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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005120-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 330, I DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORA APELANTE, EM REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, A TEOR DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. REIJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA NÃO ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO APÓS A CRFB/88. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 473 DO STF. É ILEGAL A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, MESMO NÃO CONCURSADO, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIDO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO, FAZ JUS O SERVIDOR REINTEGRADO A DIREITOS PATRIMONAIS PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que seja possível dispensar a dilação probatória. 3. É consolidado o entendimento de que o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública. 4. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes do STF. 5. Com o advento da Constituição Federal de 1988, exige-se, para toda e qualquer investidura em cargo público, a aprovação em concurso público, como ato-condição. As exceções estão no próprio corpo constitucional, como, e. g., a do art. 37, II, in fine, e a do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT. 6. A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial. Inteligência da Súmula nº 473, STF. 7. Todavia, apesar da Administração puder, pelo poder de autotutela, rever seus atos, esse poder deve ser exercido obedecido os limites e os princípios constitucionais, inclusive quando da atuação administrativa decorra invasão na esfera patrimonial do cidadão. 8. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005120-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e do Reexame Necessário, e, após afastar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, negar-lhes provimento, para manter o Apelado no serviço público e determinar o pagamento das remunerações pelo período em que esteve afastado, ou seja, a partir de fevereiro de 2003, com juros a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (Súmula 43, STJ); devendo incidir sobre a condenação os juros legais, mantida a condenação em custas e honorários, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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