TJPI 2011.0001.005157-1
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 16, DA LEI 10. 826/2003 . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXITÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. 1. A ausência de assinatura na denúncia, cuida-se de vício sanável, pois pode ser sanado ao longo da instrução, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade do processo nesta via estreita do habeas corpus. 2. Conforme as informações da autoridade coatora a denúncia foi oferecida e recebida, portanto inexiste o alegado excesso de prazo para o seu oferecimento. 3. A prisão preventiva se mostra idônea não padecendo de qualquer ilegalidade, porquanto restou demonstrado nos autos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade( fumus comissi delicti) e o periculum libertatis evidenciados em dados concretos extraídos dos autos, os quais indicam a necessidade da custódia preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, porquanto trata-se de conflito agrário em que não se tem controle de quando começa ou termina, notadamente, por se tratar de local ermo distante da cidade. 4. Ademais, a pena máxima estabelecida para o delito do artigo 16, da Lei 10.826/2003, é de 06 anos, sendo possível a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. 5. É assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que circunstâncias favoráveis ao agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos estabelecidos da legislação processual. 6. Ordem denegada por maioria de votos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005157-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )
Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 16, DA LEI 10. 826/2003 . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXITÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. 1. A ausência de assinatura na denúncia, cuida-se de vício sanável, pois pode ser sanado ao longo da instrução, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade do processo nesta via estreita do habeas corpus. 2. Conforme as informações da autoridade coatora a denúncia foi oferecida e recebida, portanto inexiste o alegado excesso de prazo para o seu oferecimento. 3. A prisão preventiva se mostra idônea não padecendo de qualquer ilegalidade, porquanto restou demonstrado nos autos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade( fumus comissi delicti) e o periculum libertatis evidenciados em dados concretos extraídos dos autos, os quais indicam a necessidade da custódia preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, porquanto trata-se de conflito agrário em que não se tem controle de quando começa ou termina, notadamente, por se tratar de local ermo distante da cidade. 4. Ademais, a pena máxima estabelecida para o delito do artigo 16, da Lei 10.826/2003, é de 06 anos, sendo possível a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. 5. É assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que circunstâncias favoráveis ao agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos estabelecidos da legislação processual. 6. Ordem denegada por maioria de votos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005157-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em denegar a presente ordem de habeas corpus impetrada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes que votou pela concessão da ordem, contrariamente ao parecer do Minsitério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/10/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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