TJPI 2011.0001.005187-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO GRATUITAMENTE PELO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Diante da declaração de pobreza da Impetrante e da inexistência de impugnação à alegada hipossuficiência, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 4º, caput, § 1º, da Lei 1.060/50.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pela Impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
5. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
7. O medicamento a ser buscado pela Impetrante deve ser aquele receitado pelo médico especialista, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo seu tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005187-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO GRATUITAMENTE PELO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Diante da declaração de pobreza da Impetrante e da inexistência de impugnação à alegada hipossuficiência, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 4º, caput, § 1º, da Lei 1.060/50.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pela Impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
5. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
7. O medicamento a ser buscado pela Impetrante deve ser aquele receitado pelo médico especialista, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo seu tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005187-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, de modo a confirmar a liminar proferida, assegurando à impetrante o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento necessário ao seu tratamento de saúde, conforme prescrição médica, tudo nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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