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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005225-3

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA INSERTA NA PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis. 2. Exclusão da qualificadora. A circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluir, de plano, a qualificadora do motivo fútil. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005225-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 01 de Novembro de 2011.

Data do Julgamento : 01/11/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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