TJPI 2011.0001.005296-4
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA. 1. O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que exerceu cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos consecutivos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada. Além do mais, por expressa disposição legal, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o seu direito já se consolidou ao longo do tempo, cujo direito resta blindado pela garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). 4. Segurança concedida por votação unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005296-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA. 1. O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que exerceu cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos consecutivos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada. Além do mais, por expressa disposição legal, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o seu direito já se consolidou ao longo do tempo, cujo direito resta blindado pela garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). 4. Segurança concedida por votação unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005296-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/10/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência, não cabimento do mandamus em razão da possibilidade de recurso administrativo e inexistência de citação do litisconsorte passivo necessário. No mérito, considerando o direito adquirido da impetrante à incorporação da gratificação nos termos pleiteados ante o exercício do cargo em comissão na administração pública por período superior ao exigido em lei, qual seja, 05(cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, no sentido de determinar a imediata incorporação da gratificação integral atualizada à remuneração percebida pela Impetrante, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Pinheiro, José James Gomes Pereira e José Francisco do Nascimento.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade. Dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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