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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005298-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE REVERTIMENTO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. EXCEÇÃO DO ART. 5º, V, DA LEI Nº 8.009/90. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FORMALISMO. DENOMINAÇÃO DO TÍTULO. IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 413/1969. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CMN. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. COBRANÇA DE VALORES SEM PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. PERÍODO DO NORMALIDADE DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que “não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ, AgRg no AREsp: 598085/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015). 2. Não é nula a sentença com fundamentação concisa. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se de dívida contraída por pessoa jurídica empresária em que os sócios são, unicamente, o casal residente no imóvel hipotecado, ou em caso de firma individual, há presunção de que a dívida se reverteu em benefício da entidade familiar, o que atrai a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 5º, V, da Lei nº 8.009/90. 4. As ações executivas fundadas em Cédula de Crédito Comercial possuem prazo prescricional trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, “o vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula” (STJ, AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). Preliminar de prescrição afastada. 6. O requisito da denominação constante na cártula tem por única função a de identificar, corretamente, a espécie de título cambial e, nesse contexto, se for plenamente possível a identificação do tipo de título de crédito no documento firmado entre as partes, não há que se falar em nulidade deste por ausência de requisito essencial. 7. Consoante a Teoria Finalista Mitigada, verificado, in concreto, que a pessoa física ou jurídica, inobstante não ser a destinatária final do bem e ou produto, apresente-se em situação de vulnerabilidade, deve-se ser aplicado, à relação, o Código de Defesa do Consumidor. 8. É possível, em sede de embargos do devedor, a discussão a respeito das cláusulas contratuais do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito executado, desde que a relação processal tenha se estabelecido entre credor e devedor originais, isto é, que o título não tenha sido posto em circulação. Precedentes do STJ. 9. Consoante a súmula nº 93 do STJ, “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. 10. Em razão da omissão do CMN, que não regulamentou o art. 5º, caput, do Decreto nº 413/1969, devem-se aplicar as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), limitando-se os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Comercial ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), o qual, in casu, não foi ultrapassado. Precedentes do STJ. 11. É abusiva a cláusula prevista no título, que prevê juros remuneratórios na ordem de 1% (hum por cento) ao mês, porquanto a previsão do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 413/69 é de 1% (hum por cento) ao ano. Precedentes do STJ. 12. Configura-se abusiva a cobrança de multa moratória de “custo básico” sem previsão contratual. 13. A cobrança indevida de qualquer encargo durante o período de normalidade do contrato descaracteriza a mora, afastando os demais encargos dela decorrentes. 14. A repetição do indébito exige a prova da má-fé do credor, que, in casu, restou evidenciada, ante a inclusão no débito de valores não previstos no contrato. 15. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005298-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, preliminarmente: i) afastar as alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; ii) afastar a nulidade da penhora realizada no processo de origem; iii) não reconhecer a prescrição do título executado. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) reconhecer a validade do título executado e dos juros remuneratórios nele previstos; ii) reconhecer a descaracterização da mora e da abusividade dos juros moratórios, da multa moratória e do encargo denominado “custo básico”, afastando-os do valor principal da dívida; iii) reconhecer o direito do Apelante à repetição do indébito, relativo ao custo básico pago indevidamente; iv) fixar a responsabilidade das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; v) manter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelado; vi) fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelante. Deixam de fixar honorários recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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