TJPI 2011.0001.005299-0
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PENA BASE. RAZOABILIDADE. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de omissa na análise de algumas circunstâncias judiciais, a pena-base encontra-se fixada de forma razoável, considerando os elementos do caso concreto.
2. No concurso de atenuante e agravantes, deve prevalecer sempre aquela de caráter subjetivo, no caso a confissão espontânea.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005299-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PENA BASE. RAZOABILIDADE. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de omissa na análise de algumas circunstâncias judiciais, a pena-base encontra-se fixada de forma razoável, considerando os elementos do caso concreto.
2. No concurso de atenuante e agravantes, deve prevalecer sempre aquela de caráter subjetivo, no caso a confissão espontânea.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005299-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do Tribunal Popular do Júri, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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