TJPI 2011.0001.005323-3
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS ALIMENTOS – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA – REJEIÇÃO – MINORAÇÃO DO PENSIONAMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que os alimentos compreendem não apenas os gêneros alimentícios, mas também a saúde, educação, lazer, vestuário, dentre outras necessidades, não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita. 2. Na sentença, fora arbitrada pensão alimentícia a ser paga pelo pai no valor equivalente a 20% da remuneração bruta do genitor, excetuando-se os descontos obrigatórios, além do pagamento da mensalidade do colégio. 3. Tendo em vista que incumbe aos genitores sustentar os filhos e que estava a genitora reiniciando a sua vida profissional, decorridos cinco anos, reduz-se os alimentos apenas quanto ao custeio da mensalidade escolar, cabendo a cada um o pagamento de 50% do valor da mensalidade, mantendo a sentença nos seus demais termos. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005323-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS ALIMENTOS – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA – REJEIÇÃO – MINORAÇÃO DO PENSIONAMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que os alimentos compreendem não apenas os gêneros alimentícios, mas também a saúde, educação, lazer, vestuário, dentre outras necessidades, não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita. 2. Na sentença, fora arbitrada pensão alimentícia a ser paga pelo pai no valor equivalente a 20% da remuneração bruta do genitor, excetuando-se os descontos obrigatórios, além do pagamento da mensalidade do colégio. 3. Tendo em vista que incumbe aos genitores sustentar os filhos e que estava a genitora reiniciando a sua vida profissional, decorridos cinco anos, reduz-se os alimentos apenas quanto ao custeio da mensalidade escolar, cabendo a cada um o pagamento de 50% do valor da mensalidade, mantendo a sentença nos seus demais termos. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005323-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir à metade o pensionamento quanto ao pagamento do colégio da filha dos litigantes, mantendo a sentença nos seus demais termos, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 07 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão