TJPI 2011.0001.005333-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. Os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática, em conjunto com o disposto na peça exordial, conforme o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, no art. 322, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. No seguro facultativo de responsabilidade civil, é possível a propositura da ação diretamente em face da seguradora, desde que em litisconsórcio com o causador do dano. Hipótese em que não se aplica a súmula nº 529 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005333-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. Os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática, em conjunto com o disposto na peça exordial, conforme o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, no art. 322, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. No seguro facultativo de responsabilidade civil, é possível a propositura da ação diretamente em face da seguradora, desde que em litisconsórcio com o causador do dano. Hipótese em que não se aplica a súmula nº 529 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005333-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento para: i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e decretar a nulidade da sentença, face à não disponibilização de prazo para a Autora, ora Apelante, emendar a inicial; ii) reconhecer que o Sr. Paulo Bruno Azevedo Ribeiro integra o polo passivo da ação, a teor do que requereu a Autora, ora Apelante, na petição inicial; iii) reconhecer a legitimidade da Seguradora Ré para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com o suposto causador do dano; iv) determinar que o juízo a quo conceda prazo à Autora, ora Apelante, para corrigir as eventuais omissões ainda pertinentes e, após, dê prosseguimento ao feito, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão