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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005333-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. Os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática, em conjunto com o disposto na peça exordial, conforme o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, no art. 322, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. No seguro facultativo de responsabilidade civil, é possível a propositura da ação diretamente em face da seguradora, desde que em litisconsórcio com o causador do dano. Hipótese em que não se aplica a súmula nº 529 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005333-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento para: i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e decretar a nulidade da sentença, face à não disponibilização de prazo para a Autora, ora Apelante, emendar a inicial; ii) reconhecer que o Sr. Paulo Bruno Azevedo Ribeiro integra o polo passivo da ação, a teor do que requereu a Autora, ora Apelante, na petição inicial; iii) reconhecer a legitimidade da Seguradora Ré para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com o suposto causador do dano; iv) determinar que o juízo a quo conceda prazo à Autora, ora Apelante, para corrigir as eventuais omissões ainda pertinentes e, após, dê prosseguimento ao feito, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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