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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005348-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRAÇA E DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se, na origem, ação de cobrança c/c danos morais, onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante. II – É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não pagamento de parcelas contratuais, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora. III – Não havendo comprovação que o contrato firmado estava vencido, ou mesmo, que a alegada inadimplência e o cancelamento do seguro sem comunicação do contratante, causa aborrecimentos, por tal, devida é, então a condenação pelos danos morais causados. IV - Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de adequar-se aos parâmetros utilizados por este Colegiado em casos análogos. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005348-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, conforme Súmulas do STJ, mantendo a sentença monocrática dos demais termos, na forma do voto do Relator.”

Data do Julgamento : 08/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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