TJPI 2011.0001.005361-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS PÚBLICOS. LEI Nº 6.530/1978. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO CORRETOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA AVENÇA. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. NÃO EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou os entendimentos de que o contrato de corretagem verbal é válido e de que se permite sua prova através de depoimentos de testemunhas. Precedentes da Corte Superior: AgInt no AgInt no REsp 1634167/MTAgRg no REsp 1342118/GOREsp: 1288450 AMAgRg no Ag: 1106104 RO.
2. Em interpretação do que dispõem o art. 20, III, da Lei nº 6.530/1978 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 81.871/1978, percebe-se que a exigência de instrumento formal não é requisito de validade do contrato de corretagem, mas tão somente um pressuposto para que o corretor possa realizar os anúncios publicamente. A infração porventura cometida pela imobiliária autora, ora apelante, é questão que deve ser apurada em processo competente, não integrando o objeto do recurso.
3. O contrato de corretagem poderá ser firmado verbalmente e sem exclusividade, contudo, neste caso, o corretor somente possui direito à comissão se efetivamente intermediou a realização do negócio. Inteligência dos arts. 725 e 726 do CC/2002.
4. O corretor que não comprova ter realizado, efetivamente, a intermediação, não tem direito à comissão de corretagem. O ônus da prova, in casu, era do autor, por ser de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/1973).
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005361-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS PÚBLICOS. LEI Nº 6.530/1978. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO CORRETOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA AVENÇA. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. NÃO EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou os entendimentos de que o contrato de corretagem verbal é válido e de que se permite sua prova através de depoimentos de testemunhas. Precedentes da Corte Superior: AgInt no AgInt no REsp 1634167/MTAgRg no REsp 1342118/GOREsp: 1288450 AMAgRg no Ag: 1106104 RO.
2. Em interpretação do que dispõem o art. 20, III, da Lei nº 6.530/1978 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 81.871/1978, percebe-se que a exigência de instrumento formal não é requisito de validade do contrato de corretagem, mas tão somente um pressuposto para que o corretor possa realizar os anúncios publicamente. A infração porventura cometida pela imobiliária autora, ora apelante, é questão que deve ser apurada em processo competente, não integrando o objeto do recurso.
3. O contrato de corretagem poderá ser firmado verbalmente e sem exclusividade, contudo, neste caso, o corretor somente possui direito à comissão se efetivamente intermediou a realização do negócio. Inteligência dos arts. 725 e 726 do CC/2002.
4. O corretor que não comprova ter realizado, efetivamente, a intermediação, não tem direito à comissão de corretagem. O ônus da prova, in casu, era do autor, por ser de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/1973).
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005361-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a sentença recursada. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07, do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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