TJPI 2011.0001.005377-4
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Pretório Excelso assentou que a Taxa Referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. 2. Em que pese a previsão contida no Regulamento, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis à espécie, não se pode ignorar que, em se tratando de correção monetária, deve ser adotado o índice indexador que melhor reflete a inflação, devendo sempre busca a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 3. “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. 4. O fator de atualização monetária a ser adotado é o INPC, uma vez que este índice reflete melhor a real desvalorização da moeda, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005377-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Pretório Excelso assentou que a Taxa Referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. 2. Em que pese a previsão contida no Regulamento, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis à espécie, não se pode ignorar que, em se tratando de correção monetária, deve ser adotado o índice indexador que melhor reflete a inflação, devendo sempre busca a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 3. “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. 4. O fator de atualização monetária a ser adotado é o INPC, uma vez que este índice reflete melhor a real desvalorização da moeda, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005377-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, e, em consequência, condenar a Apelada a promover a aplicação do INPC às parcelas da previdência complementar repassadas à Apelante, bem como condenar a Apelada ao pagamento das diferenças apuradas decorrentes da aplicação do INPC, observando a prescrição quinquenal; com correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m., devendo a apelada arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator).
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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