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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.005419-5

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NULIDADE DE CITAÇÃO. CADUCIDADE DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM FAZE DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A preliminar de insuficiência do valor do depósito de que trata o art. 488, II, CPC, restou superada com o reconhecimento do valor fixado para a causa, sendo que o valor de 5% (cinco por cento) foi depositado em conformidade com a exigência legal. 2. Os documentos coligidos com a inicial atestam que a demanda rescisória do julgado foi interposta dentro do biênio legal, resta atendido o requisito da tempestividade. 3. A preliminar de nulidade da citação em razão da citação ter se dado em local diverso do que de fato reside a requerida, recebida por pessoa estranha não prospera haja vista que nenhuma nulidade deve ser declarada sem que exista efetivo prejuízo, mormente porque a fação foi contestada regularmente. 4. A competência para processo e julgamento da ação rescisória se define pela última decisão de mérito proferida no processo. Não obstante a alegada incompetência absoluta deste tribunal para apreciação da rescisória, o agravo regimental interposto perante o e. STJ teve como objeto afastar os efeitos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Com isto, evidentemente, o Superior Tribunal de Justiça não teve conhecimento do recurso especial, o que equivale dizer que sequer conheceu do mérito da demanda. Na espécie, o banco autor pretende por esta ação a rescisão do acordão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal e, sendo assim, é competência das Câmaras Reunidas a apreciação da ação rescisória, uma vez quer, o e. STJ sequer conheceu do recurso especial interposto. 5. Nesta ação a parte demandada em argumentação preambular afirma que o banco autor praticou ato incompatível com a vontade de rescindir o julgado, porquanto cumpriu voluntariamente a decisão sem ressalvas e desse modo, carece do interesse de agir, uma vez que efetuou o pagamento dos valores incontroversos. No entanto, é de se convir que o pagamento da obrigação imposta na decisão rescindenda, tão somente na parte que resultou incontroversa, não caracteriza a renúncia ao direito de demandar em juízo, não havendo preclusão lógica, porquanto, não houve nesta demanda circunstância capaz de comprometer as condições gerais exigidas para a ação, e tendo o autor apontado ao menos uma das causas que podem importar na rescisão do julgado, atendendo ao que dispõe o elenco do art. 485 do Código de Processo Civil, a admissão da ação é medida que se impõe. 6. A preliminar de inexistência de violação literal de dispositivo de lei, em sua essência, se confunde com o próprio mérito da ação. Em razão disso, passo ao mérito da demanda, cuja celeuma gira em torno da alegação de violação de literal de disposição de lei (485, V, CPC), em face do acórdão incluso às fls. 82/87, pela qual o Banco autor busca a rescisão desse julgado, admitindo que essa decisão foi lavrada em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao estipular o valor da condenação, sendo, portanto, teratológica a indenização fixada, gerando enriquecimento sem causa à parte adversa, o que ofende o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e os artigos 884, 927 e 944, todos do Código Civil. O acórdão objeto desta demanda foi proferido em sede de apelação cível, nos autos da ação de indenização por danos morais, resultando no acórdão que condenou o Banco autor a reparar os danos decorrentes da inclusão indevida do nome da requerida nos cadastros de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, mesmo sem existir qualquer relação jurídica entre as partes envolvidas.No acórdão rescindendo restauram apontados os fatos e circunstâncias ensejadores do dano moral sofrido pelos demandados, situação que justifica a imposição da obrigação de indenizar. Com isso, foi fixado o valor do dano moral, quantificado em 200 (duzentos) salários mínimos, que, aliás, o banco autor já quitou o valor tido como incontroverso, na forma noticiada nestes autos. 7. Ação rescisória conhecida e improvida por maioria de votos. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.005419-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 07/03/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, pelo conhecimento e improcedência desta ação, mantendo-se intacta a decisão rescindenda, condenando-se autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quer arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, revertendo-se o depósito em favor da parte ré, de acordo com o parecer verbal da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Vencidos, o Exmo. Sr. Des. Oton Mário Lustosa Torres que vota no sentido de reduzir a indenização por danos morais para 10 (dez) salários mínimos, por entender que o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 944, Parágrafo único do Código Civil, não foi devidamente observado. Os Exmos. Srs. Desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho e Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votam no sentido de reduzir a indenização por danos morais para 40 9quiarenta) salários mínimo.

Data do Julgamento : 07/03/2014
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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