TJPI 2011.0001.005441-9
1.
2. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
4. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
5. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005441-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
1.
2. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
4. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
5. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005441-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória, autorizando, no caso sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, limitando, entretanto, o número a dez litigantes.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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